Com advento da Lei nº 14.454/2022, alterou-se substancialmente a Lei nº 9.656/1998 (Lei dos planos privados de assistência à saúde), em especial, pela alteração do artigo 10ª, § 12º, o qual passou a estabelecer que: – “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”.
Como visto, o legislador passou a classificar o Rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) como meramente exemplificativo e não exaustivo, ou seja, contemplando apenas coberturas básicas não exaurientes, logo, permitindo a liberação de demais medicamentos ou tratamentos que não estejam ali registrados.
Diante dessa mudança legislativa foi impetrada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 7265 perante o Supremo Tribunal Federal (STF), o qual concluiu o julgamento em 18 de setembro de 2025, declarando a constitucionalidade da Lei nº 14.454/2022, porém passou a incluir cinco critérios a serem cumpridos cumulativamente para concessão de medicamentos ou tratamentos que estejam fora do rol da ANS, sendo eles:
- Prescrição médica;
- O tratamento não pode ter sido negado pela ANS ou pendente de análise para inclusão no Rol;
- Ausência de alternativas presentes no Rol da ANS;
- Comprovação da segurança e eficácia no tratamento;
- Registro do medicamento ou tratamento na ANVISA.
Conclui-se, portanto, que o Rol da ANS permanece sendo exemplificativo e não exaustivo, de modo que, o segurado poderá pleitear medicamentos ou tratamentos que não estejam previstos neste Rol, embora agora tenha que cumprir os requisitos listados acima de forma cumulativa.
Por esse motivo, reforça-se a importância de contratar um advogado especializado em Direito Médico e Bioética, por sua capacidade de fornecer uma orientação jurídica precisa, proteger os direitos de todas as partes envolvidas e ajudar a resolver conflitos de maneira ética e legalmente adequada.
Por Giovanni Marchese Klettenberg – Advogado (OAB/PR 91.957) – Especialista em Direito Médico e Bioética.