O Fisco gaúcho tem o entendimento que a imunidade tributária do ICMS no transporte nacional de mercadorias destinadas ao exterior não contempla toda a cadeia de deslocamento físico da mercadoria, no entanto, tal entendimento é equivocado, isso porque, sob o aspecto teleológico, deve-se interpretar que a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional.
Desse modo, se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação, certamente contrariando o espírito da LC 87/96 e da própria Constituição Federal, de sorte que, tratando-se da incidência do ICMS, o art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal conferiu imunidade às operações que destinem mercadorias ao exterior.
Em que pese o Legislador Constituinte não tenha contemplado expressamente no referido dispositivo constitucional a prestação de serviços de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, permitiu que outras hipóteses de não incidência pudessem ser instituída por meio de Lei Complementar, na forma do art. 155, § 2º, XII, “e”, da Constituição Federal.
Pois bem.
Sendo contemplado no o art. 3º, inciso II, e parágrafo único, da Lei Complementar n.º 87/96, na qual instituiu-se a não incidência do ICMS sobre operações e prestações que destinem mercadorias ao exterior.
Colaborando com o tema, Roque Antônio Carraza ensina que “o objetivo da norma constitucional em exame é favorecer as exportações de manufaturados brasileiros, fazendo com que cheguem ao mercado internacional com bons preços. Uma das fórmulas encontradas para isso foi justamente colocar a salvo de ICMS tais exportações” (CARRAZZA. Roque Antonio. ICMS. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editora Ltda, 1998, p. 237).
Vela ressaltar que essa matéria também foi objeto do enunciado da Súmula STJ n.° 649: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.”
Conclui-se, portanto, que mediante o Auto de Lançamento tributário do ICMS pelo Fisco gaúcho ou de outros Estados, no que se refere ao transporte rodoviário de mercadorias destinadas ao exterior, independentemente do destino do embarque (portos, aeroportos e portos secos) da mercadoria, entrega direta ou fracionada, estará sujeito a anulação do lançamento tributário, de igual modo, na hipótese do recolhimento indevido, poderá o contribuinte ingressar com a Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição do Indébito, considerando os últimos cinco anos de recolhimento indevido do tributo, nos termos do art. 168, inc. I, do CTN.
Para ingressar com a ação judicial você poderá procurar um escritório de advocacia especializado.
Giovanni Marchese Klettenberg – Advogado OAB/PR 91.957