PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – AÇÕES DE EXECUÇÃO NA ESFERA CÍVEL – CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.
De acordo com o art. 44, da Lei nº 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial.
Por conseguinte, o art. 70 da Lei Uniforme Genébra, Decreto nº 57.663/66, esclarece que a prescrição será de 3 (três anos).
Já o art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, disciplina que a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, prescreve em 3 (três) anos.
Em continuidade, a respeito da interrupção do prazo prescricional, estabelece o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/15, que: – “1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.”
Desse modo, observa-se que o §2º do artigo supracitado determina que incumbe ao autor (casa bancária), no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º, ou seja, não havendo a citação válida e as diligências para encontrar o devedor, ora Executado, não se aplicará a interrupção da prescrição, não retroagindo a data de propositura da ação de execução, de modo que, ultrapassando o período de 3 (três) anos do vencimento da última parcela do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário), opera-se a prescrição da pretensão executória, considerando a Súmula STF nº 150, na qual define que: – “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Contudo, vale dizer, poderá a casa bancária resguardar a via ordinária ou da monitória para perseguir seu crédito, salvo juízo de análise quanto a prescrição para propositura dessas ações.
É importante contratar um escritório de advocacia especializado, a fim de identificar a ocorrência da prescrição da pretensão executiva nessas demandas judiciais.
Giovanni Marchese Klettenberg – Advogado OAB/PR 91.957