Considerando que o fato gerado do ITBI é a transmissão da propriedade de um imóvel, nessa hipótese sendo financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) em São José dos Pinhais/PR, nos termos do art. 62, inc. II, da Lei Complementar Municipal nº 1, de 2003, a alíquota do ITBI será de 0,5% sobre o valor ora financiado, sendo menor, portanto, que o percentual de 2,0 % aplicado quando adquirido com recursos próprios.
Dessa forma, à luz do que dispõe o artigo 165, inciso I, do CTN, poderá o contribuinte restituir o tributo recolhido a maior indevidamente.
Giovanni Marchese Klettenberg – Advogado OAB/PR 91.957