De acordo com o atendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é abusiva a recursa do plano de saúde na concessão de medicamento de alto custo devidamente registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de medicamento off-label, ou seja, sem que haja indicação expressa na bula para a patologia que acomete o paciente, ou até mesmo, sendo utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Além do mais, observa-se importante alteração legislativa da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) pela Lei nº 14.454/2022, a qual incluiu no art. 10 o parágrafo 13, destacando que:
“§ 13 Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo
assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura
deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em
evidências científicas e plano terapêutico; ou
II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias
no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um)
órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde
que sejam aprovadas também para seus nacionais.”
É importante contratar um escritório de advocacia especializado, a fim de identificar o direito do paciente no tratamento com o medicamento prescrito por seu médico.
Giovanni Marchese Klettenberg – Advogado OAB/PR 91.957